Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0036025

Data
26/05/1998
Relator
Marques Leitão
Fonte
Decisão
Indeferimento.

Escusa Separação de processos Recusa de juíz Julgamento em separado


Sumário

I - Não basta um puro convencimento subjectivo por parte de quem pede a escusa ou formula o pedido de recusa para que se tenha por verificada a ocorrência de suspeição, como não basta, para tal, a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz pois o motivo tem que ser sério e grave.
II - A separação de processos e consequente realização de julgamento de alguns arguidos co-autores de crimes com outros arguidos que só posteriormente venham a ser julgados, devendo o julgamento a realizar ser levado a efeito pelos mesmos juízes que procederam ao julgamento anterior, não constitui "motivo sério e grave" para efeitos do pedido a que se reporta o n. 3 do artigo 43 do CPP.