Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0035542

Data
22/11/1990
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Cláusula penal


Sumário

I - Para o funcionamento da cláusula penal estipulada em qualquer contrato não interessa averiguar se o credor sofreu, ou não, qualquer prejuízo pois que ela visa precisamente evitar indagações dessa ordem.
II - Como decorre dos art. 810 e 811 do CC, a cláusula penal pode ser convencionada para o incumprimento (definitivo) do contrato ou para a simples mora - cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória - ou, também, para ambas as hipóteses.