Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0035169

Data
23/01/2003
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Ilícito criminal Suspensão da instância Causa prejudicial Delito fiscal


Sumário

I - O crime de fraude fiscal é um crime de resultado cortado, pois não é necessário que o resultado seja alcançado, bastando que o agente tenha em mente consegui-lo.
II - O tipo objectivo de tal crime fica consumado quando se atente contra a verdade e transparência traduzida nas diversas modalidades previstas, para sua execução, no art. 23º, nº 1, do RGIFNA, hoje 104º, do RGIT, operado pela Lei nº 15/2001, de 05/06.
Da conjugação do art. 42º e 47º, do RGIT, a suspensão do processo criminal, por causa prejudicial, em curso no foro tributário, só terá lugar quando do aproveitamento da situação contributiva depender a qualificação criminal dos factos.
IV - Não assim quando o obrigado tributário, no processo tributário, discuta a verificação de formalidades exigidas pela Lei para realização de transmissão de mercadorias em regime de suspensão de impostos e à omissão de formalidades no âmbito do processo gracioso fiscal.


Texto da decisão