Suspensão Execução Graduação de créditos Extinção Execução por quantia certa
Sumário
I - Suspensa a execução no contexto do disposto no art.
916 do Código de Processo Civil, suspensos ficam, imediatamente, os autos de reclamação de créditos, os quais só podem prosseguir no caso de já terem sido vendidos ou adjudicados bens.
II - Neste último caso o momento da extinção da execução dilata-se pela necessidade da liquidação ser precedida pela verificação e graduação dos créditos reclamados para serem pagos pelo produto dos bens vendidos ou adjudicados.
III - Transitando em julgado o despacho que julgou extinta a execução, nos termos dos arts. 916 e 919, do Código de Processo Civil, verifica-se inutilidade superveniente da instância recursória para apreciação da sentença de graduação de créditos, o que acarreta não se tomar conhecimento do recurso.