Arrendamento Trespasse
Sumário
I - O trespasse é um negócio de execução instantânea, que se esgota com a sua formalização.
II - Diferente do trespasse é o contrato sobre o uso do prédio.
III - As als. a) e b) do n. 2 do art. 1118 do CCIV constituem presunções juris tantum de que, se não está perante a transmissão definitiva da titularidade ou propriedade da empresa.
IV - Se no contrato de arrendamento se clausulou poder-se destinar a loja a outro ramo do comércio, a trespassária goza de idêntica possibilidade.
V - A transmissão parcial do estabelecimento pode não dar lugar a desrespeito do art.1118 n. 1 CCIV.