Crime continuado Arguido Burla Prescrição do procedimento criminal Falsificação Insuficiência da matéria de facto provada Confissão judicial Cheque
Sumário
I - Nos crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos (de prisão) a confissão integral e sem reservas dos factos da acusação por parte do arguido, não importa a renúncia automática à produção de mais prova, não devendo o tribunal colectivo passar de imediato às alegações orais prescindindo de prova suplementar.
II - Tendo a arguida confessado os factos da acusação donde resulta que ao longo de mais de 5 anos, conseguiu através da falsificação de 319 cheques da firma onde era empregada, apropriar-se ilicitamente, de 16.194.653$00 não sendo porém nenhum cheque de montante superior a 100.000$00, levou o tribunal a trata-la no quadro da continuação criminosa, julgando-se extinto o procedimento criminal por prescrição.
III - Porém e, porque em matéria probatória não se foi além da confissão da arguida, descurando-se averiguações sobre a personalidade da arguida com eventual tendência para o crime (o que afastaria atenuação da culpa) e sobre outras circunstâncias relevantes, o acórdão acaba por enfermar do vicio da insuficiência da matéria de facto provada, a justificar reenvio do processo.