Recurso Documento Letra Assinatura Força probatória Compromisso arbitral
Sumário
I - O compromisso arbitral só é válido se revestir a forma escrita, assinada pelos interessados, em que se individualize com toda a precisão o litígio a decidir e o árbitro ou árbitros a quem é cometida a decisão;
II - O compromisso arbitral não pode recair sobre relações jurídicas indisponíveis;
III - Os compromitentes hão-de ser pessoas hábeis para contratar e, se representarem incapazes ou pessoas colectivas, hão-de proceder dentro das suas atribuições ou mostrar-se devidamente autorizados;
IV - Finalmente, os árbitros hão-de ser portugueses, capazes e pessoas de reconhecida probidade.
V - Deve considerar-se verdadeira a letra e a assinatura atribuídas a quem se limita a dizer que não sabe se lhe pertencem;
VI - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não a criar decisões sobre matéria nova, que não foi suscitada nem apreciada no tribunal a quo.