Dano Responsabilidade Incêndio Arrendamento Senhorio Locatário
Sumário
I - Apesar de não estar obrigado a reparar as deteriorações decorrentes do natural desgaste que o uso normal da coisa sempre provoca, o locatário não pode exigir do senhorio essa reparação, a não ser que as deteriorações afectem, de modo essencial, o uso contratual da coisa;
II - O senhorio não responde, nem mesmo à face do artigo 16, n. 1 da Lei 46/85, pelas obras de conservação que não resultem de uma prudente utilização do arrendamento;
III - O locatário é, em princípio, responsável pela perda ou pelas deteriorações da coisa locada e, portanto, para que o não seja, necessita de provar que as causas lhe não são imputáveis, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa;
V - Se o locatário não fizer a prova de que o incêndio que deflagrou no arrendado se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior, ou a facto de terceiro, responde não só pelas deteriorações ocorridas no locado, mas ainda e também pelos danos verificados nos andares contíguos a que o fogo se propagou, decorrendo esta última responsabilidade do disposto no artigo 493, n. 1 do Código Civil.