Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0033596

Data
12/03/1992
Relator
Torres Veiga
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Prescrição Prazo Renúncia Cumprimento Responsabilidade objectiva


Sumário

I - O cumprimento da obrigação depois de consumado o prazo prescricional constitui nanifestação de renúncia (tácita)
à prescrição do direito.
II - É "conditio sine qua non" para que o prazo alongado do n. 3 do artigo 498 do Código Civil seja aplicável a quem tenha mera responsabilidade por risco que ocorra: a) relação de comitente e comissário; b) que o veículo conduzido pelo comissário integre condução constitutiva de facto ilícito criminal; c) que o comissário conduza no interesse do comitente; d) que o comitente tenha a direcção efectiva desse veículo.