Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0033556

Data
07/11/1991
Relator
Silva Salazar
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Prazo Falta Resolução Contrato de arrendamento Residência permanente


Sumário

I - O elemento temporal - decurso do prazo de um ano -, referido na alínea i) do n. 1 do art. 1093 do CCivil e alínea i) do n. 1 do art. 64 do R.A.U., apenas se refere à hipótese normativa da desabitação, e não à falta de residência permanente;
II - Para se afirmar a falta de residência permanente é indiferente que o inquilino habite ou não outra casa, própria ou alheia, e que, no arrendado, se mantenham móveis seus.