Reocupação do prédio despejado
Sumário
O direito à reocupação do prédio arrendado previsto no art. 1099, n. 2 do CC deve ser exercido através de acção própria e não, por via incidental, na acção de despejos.
Reocupação do prédio despejado
O direito à reocupação do prédio arrendado previsto no art. 1099, n. 2 do CC deve ser exercido através de acção própria e não, por via incidental, na acção de despejos.