Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0031686

Data
03/10/1991
Relator
Santos Barata
Fonte
Decisão
Revogada parcialmente.

Indemnização de perdas e danos Locatário Ocupação de imóvel


Sumário

I - O disposto no artigo 1045 do Código Civil é inaplicável a todo e qualquer ocupante do locado. Refere-se, tão só, ao locatário e seus herdeiros que fiquem ocupando o andar, depois da sua morte, mas sem direito à transmissão do arrendamento, ficando estes com a obrigação de o restituir ao senhorio.
II - Tratando-se de "mero ocupante", sem qualquer título legítimo é-lhe aplicável o regime geral de indemnização por perdas e danos fixado nos artigos 483, 563 e 566 do Código Civil.