Cabeça de casal Nomeação Cumulação de inventários
Sumário
I - Na cumulação de inventários é, em princípio, admissível a existência de tantas cabeças de casal quantos os inventários cumulados, uma vez que não existe preceito legal a proibir tal situação.
II - Inexistindo, igualmente, qualquer preceito legal que proíba a existência de um só cabeça de casal, no mesmo caso de cumulação de inventários, impõe-se esta solução, desde que não seja posta em causa a forma do exercício do cargo, nem se verifique qualquer das situações conducentes à sua remoção.