Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0030612

Data
19/05/1994
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Arrendamento para habitação Interpretação do negócio jurídico Interpretação da vontade Arrendamento por curto período


Sumário

I - A cláusula que devolve a vontade das partes para o regime do art. 1083 do CC, é por si, vaga, inexpressiva, inapreensível no seu vigor juridico- -vinculativo por um declaratário normal.
II - Embora conste do contrato tal expressão, pode a locatária provar que ali come, dorme e vive diariamente, em consonância com a inicial intenção de arrendar o andar para "habitação permanente".