Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0028774

Data
14/06/2002
Relator
Pereira Rodrigues
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Acidente de trabalho Caução Pensão Entidade patronal


Sumário

I - O facto de o recorrente, entidade patronal, ter acordado com o sinistrado o pagamento das quantias em que foi condenado em prestações mensais não o desobriga de dever e prestar caução.
II - O que o recorrente está a pagar são as prestações já vencidas, nomeadamente a indemnização por incapacidade temporária, e a finalidade da caução é o assegurar, para o futuro, o pagamento da pensão.


Texto da decisão