Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0026271

Data
11/02/1992
Fonte
Decisão
Alterada a decisão.

Juros de mora Enriquecimento sem causa Repetição do indevido


Sumário

I - Havendo o Banco Borges e Irmão, por erro no cumprimento, feito creditar conta bancária de A pelo valor dos titulos de crédito que lhe foram entregues pelo Banco de Portugal para serem creditados em conta bancária de B, valor que A depois transferiu para conta bancária de sua titularidade em outro Banco, tem o dito Banco Borges e Irmão direito a obter de A a restituição do que indevidamente lhe foi creditado.
II - A obrigação de restituir por parte de A baseia-se não só na lei (art. 476 n. 1, C. Civil), mas ainda nos princípios de boa fé e da equidade que informam o nosso sistema jurídico.
III - Nos termos do art. 479, C. Civil, a ré (A) terá que restituir ao autor tudo o que dele recebeu sem justificação.
IV - Quanto a juros, o autor, pois que não provou factos que permitam determinar a data da interpelação extrajudicial para a voluntária restituição, só tem direito a eles a partir da citação.