Prisão preventiva Recurso Fundamentos Consulta do processo Segredo de justiça
Sumário
I - Se o arguido pretender impugnar a decisão judicial que lhe impôs a medida de coacção de prisão preventiva, não pode ser-lhe negado o acesso às peças processsuais onde estão os elementos que serviram de fundamento a essa decisão.
II - Não observa, com efeito, os mais elementares direitos de defesa, garantidos desde logo no art. 32º da Constituição, o despacho judicial que não faculte ao defensor do arguido o acesso àquelas peças. De resto, um tal despacho violaria também o disposto no art. 28º, nº 1, da mesma constituição, pois aí se prescreve que o juiz deve dar a conhecer as acusas que determinaram a detenção e comunicá-las ao arguido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de se defender.
III - Contudo, se o despacho que ordenou essa prisão preventiva se fundamenta nas declarações prestadas pelo próprio arguido no primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito, bem como nos autos de apreensão efectuado no seu domicilio, e se se mostrar que estas peças processuais lhe foram efectivamente facultadas, a restante matéria probatória que conste do inquérito está em segredo de justiça e o arguido não tem, a qualquer título, o direito de a consultar, posto que ressalvadas as excepções constantes do art. 89º, nº 2 C.P.Penal.