Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0024951

Data
16/01/1990
Relator
Afonso Melo
Fonte
Decisão
Anulado o julgamento.

Arrendamento para habitação Resolução do contrato Arrendamento urbano Arrendamento Acção de despejo Desvio de fim do arrendado


Sumário

I - O uso do prédio para outro fim, deve ter um certo carácter de permanência e estabilidade.
II - As casas de habitação não servem só restritivamente para habitar no caso de ser esse o fim a que se destina o prédio, não sendo, pois, indiferente, a profissão que exerce o inquilino.
III - Por isso, sendo o inquilino médico, não deixa este de poder atender clientes seus e proceder a tratamentos desde que este fim não seja o predominante.