Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0024766

Data
15/11/1990
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Petição deficiente


Sumário

I - A segunda petição inicial apresentada ao abrigo do disposto no artigo 476 n. 1 do CPC visa o renascimento da acção, no mesmo processo, através da remoção do erro ou vício detectado, desde que aquele ou este sejam remediáveis, assumindo, então a segunda petição a feição de petição reformada.
II - Se o vício ou erro não é eliminável, nem removível, resta ao autor, unicamente, a via da propositura de uma nova acção; ficando-lhe vedada a apresentação de nova petição à sombra do preceituado no n. 1 do artigo 476; designadamente com nova causa de pedir.