Prisão preventiva Medida de coacção
Sumário
Basta a medida de coacção, de suspensão do exercício da função pública e de proibição de se ausentar da RAM, imposta ao arguido, para garantir as finalidades cautelares de não perturbação da instrução do processo e dele não procurar subtrair-se à acção da justiça, se dos factos a si imputados e das circunstâncias do caso, não for permitido formular um juízo concreto que chegue à conclusão da necessidade, adequação e subsidariedade e precariedade da medida aplicada, e, portanto, leve a optar pela prisão preventiva (artigo
1, 18 n. 2, 28, n. 2, 32, n. 2, CRP, 193, 199, n. 1, al.c), 202, n., 204 e 209 do Código de Processo Penal).