Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0024216

Data
13/12/1990
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Prescrição Acidente de viação Férias Interrupção da prescrição Citação Direito à indemnização Indemnização ao lesado


Sumário

I - Tem sido jurisprudência corrente, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, que, quando a demora na citação resulte da desconjugação dos preceitos da Lei de processo, de organização judiciária ou de custas, com as normas de direito substantivo, o conflito deve ser solucionado no sentido da prevalência deste último.
II - Daí que a prescrição se considere interrompida, independentemente da citação, quando esta não puder ser levada a efeito por motivo de indole processual, de organização judiciária ou de regime tributário, nos cinco dias seguintes ao da apresentação da petição.
III - Se a petição inicial deu entrada em 17 de Agosto de 1986 e o prazo prescricional terminava em 25 de Agosto de 1989, a prescrição interrompeu-se em 22 desse mês, sendo irrelevante que a propositura da acção se situasse em plenas férias judiciais, tanto mais que as citações podem ser realizadas durante as férias.
IV - Ressalvando o caso de danos que, imprevistamente, só mais tarde se reclamam, a ocorrência da lesão e o conhecimento do direito à indemnização por parte do lesado são praticamente coincidentes.