Natureza jurídica Arrendamento Incompatibilidade Direitos
Sumário
I - O direito do locatário tem raíz estruturalmente obrigacional.
II - Tendo sido celebrados dois contratos de arrendamento, não estando nenhum sujeito a registo prevalece aquele que foi convencionado em primeiro lugar.
III - O gozo proporcionado em virtude de um contrato de arrendamento não tem forçosamente de ser utilizado exclusiva ou pessoalmente pelo arrendatário.
IV - Casos há em que este investe terceiros no gozo da coisa, o que se poderá designar de contrato impróprio a favor de terceiro que não se confunde com o verdadeiro e próprio contrato de arrendamento a favor de terceiro, regulado nos artigos 443 e 444 do Código Civil.