Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0021866

Data
14/02/1991
Fonte
Decisão
Provido.

Arrendamento Casa da morada de família


Sumário

I - Ao enumerar os vários elementos ou factos a considerar, o n. 3 do artigo 1110 do CC não estabeleceu uma hierarquia entre eles.
II - O factor primordial a atender é a necessidade que da casa cada um dos cônjuges e os filhos têm.
III - Embora possa concorrer a favor de um dos cônjuges a maioria dos factores indicados no n. 3 do artigo 1110, não se justificará que lhe seja atribuido o arrendamento se este cônjuge nenhuma necessidade tiver da casa e o outro dela necessitar.