Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0021436

Data
21/03/1991
Fonte
Decisão
Alterada a decisão.

Indemnização Contrato de empreitada Sinal Defeito da obra


Sumário

I - O sinal funciona como cláusula penal em caso de incumprimento do contrato;
II - Por isso, não pode o montante indemnizatório ser superior áquele, em singelo ou em dobro;
III - No caso de a obra apresentar defeitos, o dono da obra tem, primeiramente, que pedir a sua eliminação ou nova construção, e, só depois, a redução do preço ou a resolução do contrato;
IV - Se nada disto se verificar ou não for suficiente, pode o dono da obra pedir então indemnização nos termos gerais;
V - O dono da obra não perde qualquer dos direitos atrás referidos se não reclamar dos defeitos durante a execução da obra, ainda que a tenha fiscalizado.