Despejo Falta de pagamento da renda
Sumário
I - Na pendência da Acção de Despejo o inquilino tem de pagar ou depositar as rendas vencidas sob pena de se sujeitar a despejo imediato.
II - Se não provar o pagamento ou o depósito dessas rendas, por via documental ou outra (artigo 58 do RAU) com acréscimo indemnizatório se o cumprimento se já verificar no âmbito do próprio processo incidental (artigo 58 n. 3 RAU), o despejo tem de ser decretado.
III - É, assim, irrelevante, para o caso das rendas vencidas na pendência da acção, que o inquilino haja oferecido, sem sucesso, o pagamento ao senhorio ou que beneficie da presunção a que alude o artigo 1039 n. 2 do CC; presunção de que o locador não veio, nem mandou receber a prestação no dia do vencimento.
IV - Se o inquilino não puder, por essas ou outras razões, efectuar o pagamento extrajudicial da renda, deverá depositá-la nos termos do artigo 22 n. 3 e n. 23 do RAU, assim se livrando da sujeição ao pedido de despejo imediato.