Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0021386

Data
24/01/1991
Relator
Peixe Pelica
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Causa de pedir Reclamação Recurso Letra Mútuo Admissão do recurso Aval Fiança Actividade bancária Desconto bancário Contrato de financiamento bancário


Sumário

I - O despacho jurisdicional que admite um recurso não pode - ele mesmo - ser impugnado por via de recurso.
II - A parte que se sentir lesada com o despacho que recebe um recurso para subir em diferido, só pode usar do meio da reclamação contemplada no art. 688 do CPC.
III - O "aceite bancário" traduz-se num mútuo em que o Banco aceitante entrega ao sacador da letra uma certa quantia que fica com o dever de a restituir num certo prazo.
IV - Numa situação em que um Banco invoque a ocorrência num denominado aceite bancário consubstanciado na entrega de certa quantia a uma sociedade que, como contrapartida, lhe entregou - para aceite - uma letra, por si sacada e a seguir endossada ao dito Banco, a pretensão formulada na acção pelo Banco para reaver essa quantia, tem como causa de pedir, o mútuo.
V - Tendo num "aceite bancário" uma pessoa avalizado o sacador das letras entregues ao Banco e declarado na carta-contrato que dava o seu acordo aos seus termos e assumia inteira e solidária responsabilidade pelas obrigações contraídas por aquele, deve entender-se que tal responsabilidade tem a natureza de fiança.