Distinção Âmbito Sublocação Direito ao arrendamento Renunciabilidade de direitos
Sumário
I - À luz do texto original do Decreto-Lei n. 420/76, de
28 de Maio, o sublocatário de facto não tinha direito de preferência relativamente ao novo arrendamento do local que ocupava.
II - Se e não obstante o proprietário do prédio celebrar contrato de arrendamento com a pseudo sublocatária, este contrato só abrange o local efectivamente ocupado por aquela, não obstante o primitivo arrendamento abranger mais que um fogo.