Falta de fundamentação
Sumário
I - Os actos decisórios não fundamentados padecem, processualmente, de mera irregularidade (arts. 118º, nº 2 e 123 do C.P.P.) - ressalvado o caso da sentença, em que regem os arts. 374º, º 2 e 379º do C.P.P., inaplicáveis no caso.
II - E tal irregularidade só determina a invalidade do acto a que se refere (e dos termos subsequentes pelo mesmo inquinados) quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto, o que, não acontecendo, sempre acarreta a sanação do vício.