Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0019783

Data
24/04/2002
Relator
Rodrigues Simão
Fonte
Decisão
Provido parcialmente.

Abuso do poder Nulidade insanável Alteração substancial dos factos Interesse protegido Extorsão


Sumário

I - Estando o arguido acusado de extorsão simples, a imputação de uso de arma, que qualifica o crime, constitui alteração substancial dos factos, configurativa de nulidade insanável.
II - O crime de extorsão, para além do bem jurídico geral do património, protege a liberdade de decisão e de acção, enquanto o crime de abuso de poder protege a autoridade e credibilidade da administração do estado.


Texto da decisão