Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0018276

Data
18/10/1990
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Arrendamento para habitação Resolução do contrato Arrendamento urbano Legitimidade passiva Ex-cônjuge Arrendamento Renda Acção de despejo Falta de pagamento da renda Casa da morada de família Depósito da renda


Sumário

I - Mesmo após o divórcio, o ex-cônjuge do arrendatário continua a ter legitimidade passiva numa acção de resolução do arrendamento da casa de morada de família na medida em que mantenha interesse juridicamente relevante na atribuição do direito ao arrendamento, atento o disposto nos n. 2 e 3 do art.
1110 do CC.
II - Uma renda pode ser paga (ou depositada) por qualquer pessoa, e não apenas pessoalmente pelo arrendatário, desde que tal seja feito no âmbito da respectiva locação, a favor do senhorio, em tempo e lugares próprios.