Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0017256

Data
31/01/1991
Relator
Faria de Sousa
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Arrendamento Hospedagem


Sumário

O que se pretendia com o disposto no art. 1093, n.
1, al. e), do CC, era evitar a aplicação do prédio a fim diverso do convencionado, fim diverso esse consiste no exercício habitual do contrato de albergaria ou pousada, do qual o arrendatário podia auferir consideráveis proventos aproveitando-se do regime de fixação de rendas baixas para o inquilino habitacional,
à custa de prejuízos, que para o locador resultariam da existência generalizada de hóspedes, quanto à conservação do prédio.