Indemnização Morte Direito à vida
Sumário
I - A perda do direito à vida é em si mesmo passível de indemnização, ainda que a morte seja imediata, transmitindo-se a reparação pecuniária aos sucessores da vítima.
II - Na fixação do seu valor deve, em prudente critério, atender-se, por um lado, ao valor absoluto da "vida", o mais alto e mais valido direito da personalidade, e, por outro, aos coeficientes específicos de cada caso, nomeadamente: a saúde, a idade, o apego à vida, a força de vida, a ligação à família, o gosto de viver e a felicidade.
III - A morte imediata impede a atribuição de qualquer verba a título de sofrimentos padecidos pela vítima.