Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0016272

Data
25/06/1998
Relator
Silva Pereira
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Embargos de executado Prazo peremptório


Sumário

I - Os embargos de executado não constituem uma instância distinta da acção executiva; mas por via deles enxerta-se uma acção declarativa na acção executiva; consubstancia uma acção declarativa introduzida no processo executivo.
II - O sistema aponta decididamente para que o regime do art. 486 n. 2 não se estenda ao prazo de dedução de embargos à execução.
III - O n. 3 do art. 816 do CPC95 não é norma inovadora, mas interpretativa do disposto no art. 816, na versão anterior.
IV - Havendo vários executados o prazo para a dedução de embargos conta-se, relativamente a cada um deles, da data da respectiva citação, não se aplicando o disposto no art. 486 n. 2.
V - O prazo para a dedução de embargos é um prazo peremptório (arts. 816 e 145 n. 2 CPC).
E, assim, como se dispõe no n. 3 do art. 145 o seu decurso faz precludir o direito de praticar o acto respectivo.