Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0016055

Data
29/04/1997
Relator
Granja da Fonseca
Fonte
Decisão
Provido parcialmente.

Recurso Custas Interposição de recurso Taxa de justiça Deserção de recurso


Sumário

- A norma do artigo 192 do CCJ de 1962 ao ditar a irremediável deserção do recurso pelo simples não cumprimento do ónus do pagamento da taxa de justiça no prazo de 7 dias sem que corra qualquer formalidade de aviso ou comunicação ao assistente-recorrente sobre as consequências desse não pagamento, é excessivamente limitativa do direito a recurso.
- O assistente-recorrente, tal como o arguido-recorrente, deve ser notificado para o pagamento da taxa de justiça e multa (artigos 192 do CCJ e 145 n. 5 do Código de Processo Civil), com a advertência da cominação a que alude o artigo 192 do CCJ de 1962.