Pedido Acção real Coisa pública
Sumário
I - Na falta de uma definição legal actualizada de coisas públicas continua a valer o conceito ínsito no art. 380 do Código de Seabra como sendo " as apropriadas ou produzidas pelo Estado e corporações públicas e mantidas debaixo da sua administração, das quais é licito a todos utilizar-se..."
II - Nas acções condenatórias sobre direitos reais, o pedido de reconhecimento da titularidade do direito está implícito no de condenação, pelo que a omissão da sua declaração expressa na petição inicial não pode conduzir à sucumbência da acção.