Mútuo Contrato de sociedade Associação em participação
Sumário
I - No contrato de sociedade, a vontade dos contraentes dirige-se à criação de um ente diferente da pessoa de cada contraente, provida de um património próprio e autónomo, base material de uma actividade colectiva, cujo escopo final seja a distribuição de lucros ou perdas.
II - Na associação em participação existe uma contribuição de meios para a actividade exercida por outra pessoa, ficando a primeira com o direito a participar nos lucros ou perdas.
III - No contrato de mútuo, há um empréstimo de dinheiro ou móveis fungíveis, com obrigação de restituição de outro tanto.
IV - Não tendo sido observada a forma legal prescrita para o mútuo, a obrigação de restituição baseia-se na própria nulidade do contrato, podendo acrescer juros legais desde a citação.