Cônjuge Sociedade por quotas Participação Sócio Assembleia geral Direito pessoal Comunhão geral de bens Suspensão de deliberação social Direito patrimonial
Sumário
I - Para a suspensão da deliberação social está dispensado o protesto exigido no C. Comercial, face ao art. 396 do Código de Processo Civil.
II - Só os sócios, pessoalmente, ou por procuração de outro sócio, podem participar nas assembleias gerais.
III - Ao cônjuge, mesmo casado pelo regime de comunhão geral de bens, não é reconhecida a qualidade de sócio, pelo que se trata de terceiro.