Suspensão da execução da pena Acidente de viação Culpa grave e exclusiva
Sumário
Ainda que se tenha provado estar o arguido socialmente integrado, ser delinquente primário e ter confessado os factos, há que considerar a natureza involuntária do crime e atender aos graus elevados de ilicitude do facto e da intensidade da culpa, aliados à necessidade de reprovação e prevenção de acidentes de viação, cometidos com culpa grave, e neste caso, até exclusiva, do arguido, o que desaconselha o uso da medida da suspensão da execução da pena, devendo manter-se a pena de prisão efectiva.