Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0015805

Data
22/06/1993
Fonte
Decisão
Provido.

Suspensão da execução da pena Acidente de viação Culpa grave e exclusiva


Sumário

Ainda que se tenha provado estar o arguido socialmente integrado, ser delinquente primário e ter confessado os factos, há que considerar a natureza involuntária do crime e atender aos graus elevados de ilicitude do facto e da intensidade da culpa, aliados à necessidade de reprovação e prevenção de acidentes de viação, cometidos com culpa grave, e neste caso, até exclusiva, do arguido, o que desaconselha o uso da medida da suspensão da execução da pena, devendo manter-se a pena de prisão efectiva.