Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0015776

Data
29/11/1990
Relator
Almeida Valadas
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Contrato-promessa de compra e venda Perda de interesse do credor Resolução do contrato Cumprimento Fracção autónoma


Sumário

I - Se a promitente vendedora se comprometeu a celebrar escritura de venda da fracção no prazo de dois anos e 15 dias, a partir da celebração do contrato-promessa, em termos da experiência comum e objectivamente, proposta acção para pagamento do dobro do entregue, do rendimento dos últimos cinco anos e do dobro da quantia entregue por outro contrato de compra e venda de mobiliário, passados mais de 12 anos e 15 dias a partir do fim daquele prazo, leva a que tenha ocorrido perda do interesse da promitente compradora.
II - São de considerar resolvidos também, por falta de interesse da credora, os contratos simultâneos de compra e venda de mobiliário e de "arrendamento n. 94 e de administração de habitação no edifício de apartamentos miradouro".