Graduação de créditos Penhor Crédito da segurança social
Sumário
I - Concorrendo créditos de Segurança Social com créditos garantidos por penhora, a graduação terá de processar-se sempre de harmonia com o disposto no art. 10 do DL n. 103/80, de 9 de Maio, mesmo quando existam créditos do Estado ou das autarquias, provenientes de impostos.
II - Assim, em tal caso, devem graduar-se, em 1 lugar, os créditos por impostos do Estado ou das autarquias, em seguida, os créditos da Segurança Social e só depois os créditos pignoratícios.