Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0015345

Data
10/03/1998
Relator
Carmona Mota
Fonte
Decisão
Provido.

Legitimidade para recorrer Notificação Advogado Defensor oficioso Responsabilidade tributária Nomeação Incidente tributável


Sumário

I - A notificação ao advogado, de que foi nomeado defensor oficioso do arguido, faz-se nos termos do CPP/87 (art. 64 e 313) e não conforme ao disposto no art.
33 do DL 387-B/87 (patrocínio e apoio judiciário).
II - O Advogado, nomeado defensor oficioso, não tem legitimidade para recorrer, em nome pessoal, de despacho judicial que indeferiu a arguição de irregularidades processuais, mas já tem legitimidade para recorrer de decisão que o condenou, pessoalmente, nas custas do incidente.
III - Só quando o advogado litiga com má-fé, poderá ser condenado, a título pessoal, nas custas do incidente.