Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0014941

Data
15/04/1997
Fonte
Decisão
Alterada a decisão.

Fiança Proveito comum do casal


Sumário

I - O proveito comum do casal afere-se, não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu: se esse fim foi o interesse do casal, a dívida considera-se aplicada em proveito comum dos cônjuges, embora, na realidade, dessa aplicação tenham resultado prejuízos.
II - A expressão "proveito comum do casal" é uma conclusão jurídica a tirar de factos que esclareçam qual foi o destino concretamente dado ao dinheiro recebido pelo devedor, tendo esse destino de ser o interesse comum do casal.
III - A fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, não valendo como fiança a declaração de prestação de aval.