Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0014716

Data
13/11/1997
Relator
Salazar Casanova
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Responsabilidade civil Empreitada


Sumário

I - O empreiteiro deve executar e entregar uma obra sem defeitos que ponham em risco de vida os seus utentes.
II - Cabe-lhe, durante todo o processo de execução, praticar diligentemente actos de fiscalização a fim de descobrir defeitos, diligência essa que terá de ser mais empenhada quando se trata de parte da obra que envolva riscos particulares, como é o caso, por exemplo, da instalação de portões basculantes em unidade de laboração industrial.
III - Se o empreiteiro se alheou da prática de quaisquer actos de fiscalização, mesmo não sendo os defeitos visíveis com mera inspecção de rotina, ele pode ser responsabilizado perante terceiros lesados pela fragorosa queda de parte componente da obra.
IV - Essa responsabilidade, dada a violação da obrigação de garantia geral de segurança de toda a obra que impende sobre o seu empreiteiro, não desaparece pelo facto dessa parte da obra sinistrada não ter sido executada e montada pelo próprio empreiteiro, mas por empresa por ele contactada para o efeito a solicitação do dono da obra.
V - Se, no entanto, no âmbito do contrato de empreitada, foi cometida a fiscalização dos trabalhos a uma empresa em especial, e se não se provou relação de comissão entre empreiteiro e empresa executante da obra sinistrada em razão de defeito de montagem, não se pode responsabilizar o empreiteiro.