Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0014311

Data
29/10/1996
Fonte
Decisão
Provido.

Assistência judiciária


Sumário

I - A circunstância de o art. 29 determinar que o Juiz ordene as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente de apoio judiciário, não invalida o princípio de que incumbe ao requerente do apoio judiciário, por força do art. 342 n. 1 do CC, o ónus da prova da factualidade relativa à insuficiência económico-financeira.
II - Alegando o requerente factualidade para fundamentar o apoio judiciário que pretende, mas não instruindo tal alegação com elementos probatórios, deverá ser convidado, em prazo a fixar, para oferecer tais elementos.