Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0013745

Data
30/04/1991
Fonte
Decisão
Provido. provido parcialmente. negado provimento.

Associação criminosa Suspensão da execução da pena Duplo grau de jurisdição Falta Tráfico de estupefaciente Exame laboratorial Desistência da queixa Aplicação da lei penal no espaço


Sumário

I - O direito ao duplo grau de jurisdição não implica, até porque isso seria impraticável, uma repetição integral do julgamento perante o tribunal de recurso. A imediação das provas e dos factos, só perante o tribunal de 1 instância poderá realizar-se com plenitude.
II - Não tendo havido confissão e arrependimento e não sendo bom o comportamento anterior e posterior do arguido, não deve suspender-se a execução de uma pena de prisão de 3 anos, imposta ou a impôr.
III - A desistência da queixa nos crimes que a admitem, configura-se como acto bilateral; só releva se não houver oposição do arguido que terá de ocorrer até
à leitura pública da sentença em 1 instância.
Não assistindo o arguido (que respondeu à revelia)
à leitura da sentença, a sua não oposição à desistência da queixa para ser relevante, deve ocorrer no prazo de 5 dias a contar da notificação da sentença - artigo 153 CPC.
IV - O ilícito da "Associação Criminosa" exige, pelo menos, certa estabilidade e duração quanto aos seus fins e objectivos, o que não se satisfaz com meros acordos conjunturais, distanciados no tempo, quase 2 anos e que se traduziram em 2 fornecimentos de droga de um réu a outro réu.
V - Quando não puder efectuar-se exame laboratorial à droga apreendida noutro País, a sua falta (de exame) será substituída por outros meios de prova. Assim, existindo documentos no processo provando que o produto estupefaciente apreendido em Bombaim (India) era morfina que se destinava a ser introduzida em Portugal; e, sabendo-se que a Lei Indiana atribui à heroína a designação principal de "diacetil-morfina", ou "dia-morfina"; e, que a heroína é quimicamente a "morfina diacetilizada" sendo um derivado da morfina em sentido estrito, estes e outros elementos recolhidos pelo tribunal são suficientes para qualificar o produto, como "heroína" face à Lei Portuguesa, ainda que exame não pudesse ter existido.
VI - Aplica-se a Lei Penal Portuguesa, quando o crime tenha sido praticado total ou parcialmente, ou sob qualquer forma de comparticipação, em território nacional. Basta que a execução, a preparação, ou qualquer modo de participação se verifique no território nacional para que todos os agentes: autores ou cúmplices sejam puníveis pela Lei Portuguesa, mesmo que quanto a alguns, toda a sua actividade tenha sido praticada no estrangeiro.