Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0013096

Data
19/04/1990
Relator
Cardona Ferreira
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Recurso de apelação Arrendamento urbano Recurso de agravo Renda condicionada


Sumário

I - Só deve conhecer-se um agravo interposto pelo apelado se a sentença não for confirmada ou se o agravo tiver interesse independente da decisão da causa;
II - Tratando-se de arrendamento habitacional (fora dos casos do n. 2 do art. 1083 do CC ou, hoje, do regime específico da renda condicionada), mesmo tendo-se previsto que, passados dois anos as partes acordariam nova renda enquanto não sobreviesse novo acordo subsistia e renovava-se, imperativamente, o arrendamento tal como celebrado e, portanto, agia em "mora creditoris" a senhoria procedendo de modo a recusar o pagamento da renda estipulada.