Cumulação de pedidos Acção de condenação
Sumário
I - Em acção de condenação é necessário não confundir a real cumulação de pedidos com o caso de o autor autonomizar como pedido a prévia declaração do direito, hipótese em que se está perante uma cumulação de pedidos meramente aparente, pois o que o autor visa
é obter a utilidade que decorre da procedência do pedido de condenação.
II - Assim, improcedendo o pedido de condenação, improcede também, por falta de autonomia, o prévio pedido de declaração do direito; ou seja, a acção improcede totalmente.