Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 00127008

Data
28/02/2002
Relator
Salazar Casanova
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Divórcio litigioso Violação dos deveres conjugais


Sumário

I - Opondo-se um dos cônjuges ao exercício profissional por parte do outro ou a que este, pura e simplesmente contraia dívidas, designadamente no exercício da actividade comercial, não constitui violação de dever conjugal se este não der conhecimento ao outro das responsabilidades assumidas.
II - Na verdade, marido e mulher são livres de exercer profissão ou actividade e contrair dívidas sem o cometimento do outro cônjuge.
III - Contudo, tal não significa que, no seio do casal, não devam, no âmbito dos deveres de lealdade e sinceridade, informar-se reciprocamente das responsabilidades eventualmente contraídas.


Texto da decisão