Penhora
Sumário
I - Em princípio, na execução movida só contra um dos cônjuges só pode penhorar-se os bens próprios dele e o seu direito à meação nos bens comuns, sendo impenhoráveis os próprios bens comuns do casal, ainda que os dois cônjuges figurem como devedores no título executivo ou que a responsabilidade seja comum.
II - Exceptua-se apenas o caso em que, não havendo lugar a moratória por se tratar de dívidas de responsabilidade exclusiva de um cônjuge, o exequente, ao nomear bens comuns à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer a segurança de bens.