Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0012485

Data
26/02/1991
Relator
Costa Figueirinhas
Fonte
Decisão
Provido parcialmente.

Impedimento Dolo Facto ilícito Juiz de instrução criminal Pronúncia Património Receptação


Sumário

I - O Juiz, ao proferir o despacho de pronúncia, não fica impedido de intervir no julgamento.
II - Só as coisas obtidas por outrém mediante um facto criminalmente ilícito contra o património e o conhecimento dessa proveniência podem, em conjugação com os restantes elementos essenciais, constituir o crime de receptação dolosa.
Não preenche tal elemento típico a obtenção de coisas mediante factos ilícitos administrativa ou civilmente, designadamente por meio de contravenção ou crimes de peculato, corrupção e contrabando ou da contra-ordenação do descaminho.